O Estado, cuja evolução iniciou-se especialmente no período do Iluminismo, não pode cometer o erro de retornar ao ponto de partida.
Punir é um ato de caráter subjetivo, portanto, requer avaliações constantes. Um exemplo dos dias de hoje, é a possibilidade do apenado, a depender de algumas condições, possa sair do presídio e ter um encontro com seus familiares.
A natureza da "saidinha" encontra fundamento na obrigação que tem o Estado de unir punição com devolução de um praticante do delito ao convívio social e o contato com a família, ainda que por um momento, contribui para que se atinja esse objetivo.
Diferentemente do cidadão comum, que age à sua maneira, o Estado não tem o direito de tirar a vida ou de torturar uma vida, mas de submetê-la a um processo de correção de conduta para que assim o praticante do delito, volte ao convívio social.
Carlos Quartezani
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